CONSULTAS

Para consultas, além da "Caixa de pesquisa" em cima à esquerda podem procurar em "Etiquetas", em baixo do lado direito, ou ver em PÁGINAS, mais abaixo ainda do lado direito, o "Mapa do Blogue"

Este blogue pode ser visto também em

23 de setembro de 2011

260-Quem era indígena, assimilado ou cidadão nacional, em meados do século XX

  [Os sublinhados a cor e as notas entre parêntesis quadrados são meus]     


 «REGULAMENTANDO o artigo 2.° do Decreto n.º 16.473, de 16 de Fevereiro de 1929 - Estatuto Político e Criminal dos Indí­genas - fora publicado na Colónia da Guiné o Diploma Legis­lativo n.º 535, de 8 de Novembro de 1930, completado pela Portaria n.º 124, de 18 de Novembro de 1935.
        O Artigo 2.0 do referido Decreto n.º 16. 473, disposição análoga à já estabelecida no artigo 2.° do Decreto n.º 16.199, de 6 de Dezembro de 1928, dispõe:
      «Para efeitos do presente Estatuto são considerados indígenas os indivíduos de raça negra ou dela descendentes que, pela sua ilustração e costumes, se não distingam do comum daquela raça; e não indígenas, os indivíduos de qualquer raça que não estejam nestas condições».
     A fim de não deixar ao arbítrio das várias autoridades e a critérios pessoais, necessariamente contraditórios e flutuantes, a determinação de quem não deveria ser considerado indígena e para dar, portanto, a neces­sária estabilidade e segurança a uma situação jurídica de tão transcen­dente projecção, impunha-se a regulamentação de tal disposição.
Para ocorrer e satisfazer a essa exigência é que foi publicado o men­cionado Diploma Legislativo n.º 535, de 1930. 
Estabeleceram-se, então, os requisitos ou condições que os indígenas deviam reunir para serem considerados assimilados aos europeus, qual o processo através do qual se obteria um tal reconhecimento e ainda se estabeleceu que a prova dessa qualidade de não indígena seria feita por intermédio do cartão de assimilado que foi instituído.
Por isso, tal diploma, passou a ser conhecido por «Diploma dos assimilados».
A fim de simplificar alguma das suas disposições e sobretudo, como se diz no relatório, por se impor esclarecer qualquer incompreensão, de forma que as generosas leis fundamentais do Império possam produzir os mais salutares efeitos, publicou o Governo da Colónia o Diploma Legislativo n,? 1.364, de 7 de Outubro de 1946.
Como se verifica do transcrito artigo 2.° do Decreto n.º 16.473, e resulta do artigo 7.° da Constituição Política da República e do artigo 15.0 do Acto Colonial, a lei apenas estabelece duas situações jurí­dicas: - a de indígena e a de não indígena ou, por outras palavras, a de indígena e a de cidadão.
A Constituição Política, por sua vez, consagra o princípio da igual­dade dos cidadãos perante a Lei, o que envolve nos precisos termos do parágrafo único do seu artigo 5.0 a negação de qualquer privilégio, de nascimento, nobreza, título nobiliárquico, sexo ou condição social.
[o indígena, não sendo cidadão, não estava, pois, abrangido pela Constituição     Política, não estando em pé de igualdade com os cidadãos, portanto...] 
É certo que o considerar ou chamar assimilado àqueles indivíduos que do indigenato ascenderam à cidadania não importa o estabelecimento de uma distinção ou diferenciação entre cidadãos para o efeito de se lhes negar igualdade aos demais cidadãos perante a Lei.
Não obstante, implicava uma descriminação inconveniente como todas as descriminações.
Criara-se, pelo Diploma chamado «dos assimilados» uma categoria de novos cidadãos a quem constantemente se fazia recordar a sua recente desintegração do indigenato, a sua recente emancipação de usos e costu­mes próprios da sua raça.
Mais ainda, como pelo mesmo Diploma os filhos dos assimilados, assimilados eram, tal descriminação ir-se-ia sucedendo indefinidamente.
Ora nenhum objectivo útil se vislumbrava com tal descriminação e tudo depunha contra ela.
Foi a essa indesejável designação jurídica de assimilado que veio pôr termo o Diploma Legislativo n.º 1.364, de 7 de Outubro de 1946, já conhecido por «Diploma dos cidadãos».
E no relatório justifica-se ainda a orientação seguida na elaboração do diploma com estas judiciosas considerações:
«Sendo da essência orgânica da Nação Portuguesa civilizar as popu­lações indígenas dos domínios ultramarinos, deve, por esta supe­rior razão, encarar-se com verdadeiro júbilo o reconhecimento de todos os progressos - honestos, graduais e seguros - veri­ficados nesse campo. Por cada novo cidadão responsável que se desprenda do indigenato, é mais um esforço civilizador, que se preenche».
«No entanto, para não sermos levados por fáceis triunfos - e não menos falsos benefícios de resultados espectaculares, mas de fun­damentos precários e duração transitória; e para não aviltar, concedendo-o imerecidamente, um direito que deve ser apenas legítima aspiração de todo o homem que ascendeu, deve rodear-se o processo de todas as cautelas e instruir-se com todas as garantias».
«Que não se cultivem ilusões, nem se limitem regalias. Fiel ao espí­rito das leis basilares, este diploma garante a concessão de direi­tos a todos aqueles que os merecem, dentro da razão, da verdade e da justiça - às quais há sempre que juntar a inigualável humanidade do domínio português».
         Estabelece o Diploma em referência nos seus dois primeiros artigos:
        Artigo 1.º 
   - São considerados indígenas todos os indivíduos de raça negra, ou dela descendentes, que não estejam abrangidos pelo dis­posto no artigo 2.° deste diploma e não satisfaçam conjuntamente às seguintes condições:
a) Falar, ler e escrever a língua portuguesa;
b) Possuir bens de que se mantenham ou exercer profissão, arte ou ofício de que aufiram o rendimento necessário para o sustento próprio (alimentação, vestuário e habitação) e, sendo casados, para suas famílias;
c) Ter bom comportamento e não praticar os usos e costumes do comum da sua raça;
d) Haver cumprido os deveres militares que, nos termos das leis sobre recrutamento, lhes tenham cabido.

     [ Isto é:
- quem falar, ler e escrever a língua portuguesa, possuir bens, tiver bom comportamento, tiver cumprido os deveres militares, mas praticar os usos e costumes da sua raça, se for negro ou descendente, não é cidadão, é indígena;
-  quem falar, ler e escrever a língua portuguesa, possuir bens, tiver bom comportamento, tiver cumprido os deveres militares, mas praticar os usos e costumes da sua raça, se for branco, não é indígena, é cidadão.]

     Artigo 2.°
 - Consideram-se para todos os efeitos cidadãos portu­gueses os indivíduos de raça negra, ou dela descendentes, que se encon­trem em qualquer das seguintes condições:
a) Ser mulher, viúva ou filho de cidadão, originário ou que haja adquirido essa qualidade;
b) Exercer ou ter exercido cargo público a que corresponda venci­mento de categoria, sendo indispensável, no segundo caso, que o tenha exercido com as habilitações literárias mínimas exigidas pelo Decreto n.º 8, de 24 de Dezembro de 1901;
c) Fazer ou ter feito parte de órgãos directivos de corpos ou corpo­rações administrativas, das mesas de assembleia geral ou das mesas dos colégios eleitorais;
e) Ser comerciante matriculado satisfazendo aos requisitos do artigo 18.0 do Código Comercial ou fazer parte de sociedades em nome colectivo, anónimas ou por cotas, exercendo nestas funções de direcção ou de gerência;
f) Ser proprietário de estabelecimento industrial legalmente aberto ao público ou exercer qualquer outra indústria organizada sob a forma de empresa comercial;
g) Possuir, como habilitações literárias mínimas, o 1.º ciclo dos liceus ou outros estudos equivalentes;
h) Ser natural de outra Colónia ou território português onde não haja indigenato, gozando portanto, o «status» legal de nacionais europeus.

         [ Isto é:
- quem não souber falar, ler ou escrever a língua portuguesa, praticar os usos e costumes da sua raça, mas seja "mulher, viúva ou filho de cidadão, originário ou que haja adquirido essa qualidade", é considerada cidadã portuguesa, mesmo que seja de raça negra ou dela descendente; a hipótese  de marido ou  viúvo de raça negra de "cidadã originária" é impensável na lei...
quem não souber falar, ler ou escrever a língua portuguesa, praticar os usos e costumes da sua raça, sendo natural de outra Colónia onde não haja indigenato é na mesma considerado cidadão português;
- todos os comerciantes, mesmo que não saibam ou saibam mal falar, escrever e ler a língua portuguesa (era comum no mato), mesmo que pratiquem os usos e costumes da sua raça, são considerados cidadãos portugueses.
Há uma clara descriminação da maioria dos povos da Guiné, o desprezo de uma cultura própria e a imposição de outra, como se pode ver já à frente.]

Do artigo 2.° do Decreto n.º 16.473 resulta que o que fundamental­mente caracteriza a desintegração do indivíduo do meio indígena e a sua integração no nosso meio social é a sua emancipação dos usos e costumes indígenas.
       E, efectivamente, a prática dos usos e costumes da raça negra é, por si, a revelação característica de que o indígena não se desintegrou da sociedade atrasada de que é originário e, que, portanto, não está apto moral, intelectual e psiquicamente a viver no seio de uma sociedade de civilização europeia, onde viria, por falta de protecção que como indígena lhe era dispensado, a ser um deslocado, em virtude da sua inaptidão para exercer os direitos civis e políticos que lhe seriam a um tempo reconhe­cidos e impostos.
E se, no diploma em referência, se incluíram outros requisitos é porque eles são índices de que o abandono dos usos e costumes indígenas e a integração na civilização não é meramente aparente.
No artigo 2.° do Diploma Legislativo n.º 1.364 estabeleceu-se que os indivíduos da raça negra ou dela descendentes em certas condições se consideram para todos os efeitos cidadãos portugueses.          .
Dispensou-se, pois, quanto a eles, qualquer averiguação da prática de usos e costumes da raça negra.
Basta a prova de qualquer dessas condições para ser considerado cidadão.
É que essas condições ou pressupõem já o reconhecimento da quali­dade de cidadão, - as das alíneas b), c), d) e e) - ou implicam urna forte presunção do abandono dos usos e práticas indígenas - as das alíneas a) e f) - sendo a condição da alínea g) a consagração da impossi­bilidade legal de um natural de território português onde não haja indigenato poder vir a ser considerado indígena noutro território.
Poderá, por ventura, causar reparo o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 2.°.
É que antes de se terem estabelecido as condições que o indígena tem de reunir para ser considerado não indígena, o facto estava sujeito ao relativo arbítrio de quem, em cada caso tinha de ajuizar se dado indi­víduo era ou não indígena, sendo que normalmente se seguia à falta de melhor, o critério de que não era indígena quem sabia ler e escrever e se apresentava com aspecto de civilizado.
Ora, não fazia sentido nem era equitativo, que indivíduos que por terem sido considerados não indígenas tinham conseguido situações como as previstas nas referidas alíneas pudessem passar a ser indígenas.
Afora as disposições já citadas, o Diploma Legislativo n.º 1.364, em referência, apenas contém mais três artigos, os artigos 3.°, 4.° e 5.°.
No primeiro desses artigos estabelece-se o processo, muito simples, aliás, para a obtenção do reconhecimento da qualidade de cidadão.
     No artigo 4.° estabelece-se que o bilhete de identidade é o único documento comprovativo da qualidade adquirida de não indígena.
         Dispõe o artigo 5.°:
        «Os indivíduos de raça negra ou delas descendentes naturais das colónias onde haja indigenato incorrem na perda de qualidade de cidadãos quando se verifique que praticam os usos e costu­mes dos indígenas, competindo às autoridades administrativas organizar os respectivos processos para a anulação desses direi­tos, a qual será feita por despacho do Governador sob proposta da Repartição Central dos Serviços de Administração Civil»,
Com esta disposição do artigo 5.° pretende-se obviar a um mal infe­lizmente não tão raro que fosse de desprezar: a atracção que certos indi­víduos da raça negra sentem pelo meio em que nasceram ou que os rodeia e que os leva a abandonarem a civilização europeia e a reintegra­rem-se na sociedade indígena.
Daí a necessidade de tornar revogável o despacho governamental que lhe reconheceu a qualidade de cidadão, pois só a revogabilidade garante que o abandono dos seus e costumes indígenas não seja mera fraude ao mesmo tempo que reforça a determinação do ex-indígena, pelo receio da sanção, em se manter emancipado desses usos e costumes.
De resto essa tendência para regressar ao meio originário não é exclusiva nem característica do negro, pois que normalmente só indi­víduos de forte personalidade se não deixam atrair, quando em certas condições de isolamento e convivência, pela maneira de viver, sentir e agir do grupo ou sociedade que os rodeia, tendendo para um nivelamento; atracção essa que é tanto mais de considerar quando essa maneira de viver, sentir e agir foi a da sua infância e é a dos seus parentes e quando na integração no novo meio e se não encontrou por ventura, inicialmente, senão um acolhimento relativo que lhe parecerá mera tolerância.


[Engraçado... parece que é diferente aqui em Portugal...]

       A aprovação entusiástica que foi dada a este diploma pelo Conselho do Governo c o esplêndido acolhimento de que foi alvo por parte da opinião pública, revelam corno foi bem compreendido o seu alto significado e o seu nobre intuito de marcar e estabelecer que não há diferenças entre portugueses e que se deseja e procura, generosa mas seguramente, trazer todos aos benefícios da nossa civilização.
Os portugueses da Guiné, portugueses de há quinhentos anos, são tanto como quaisquer outros zelosos de se sentirem bem portugueses e de que como tais os considerem e neles confiem.
Que à face do nosso direito não se podia ir mais longe no reconhe­cimento da qualidade de cidadãos é evidente porque o artigo 2.° do Decreto n.º 16.473 exige o abandono da prática dos usos e costumes indí­genas e é essa exigência que essencialmente domina o Diploma Legisla­tivo n.º 1.364, não representando os restantes requisitos mais do que elementos corroborantes daquele abandono e da consequente capacidade de integração numa sociedade de civilização europeia, mais do que a garantia daquela verdade e justiça que no relatório se invoca.
 Além disso não é da competência dos governos coloniais legislar sobre tal assunto, desde que não se trate de mera regulamentação, pois que nos termos do n.º 5.° do parágrafo 1.º do artigo 10.° da Carta Orgânica do Império Colonial Português, é da competência exclusiva do Ministério das Colónias estabelecer, alterar ou revogar a legislação respeitante ao Estatuto Político Civil e Criminal dos Indígenas.
Mas sob o ponto de vista de direito a constituir será defensável qualquer outro critério, por ventura mais amplo, ou será mesmo defen­sável a supressão do indigenato numa colónia como a Guiné?
Portugal reconheceu sempre e reconhece aos povos das suas colónias, procurando aliás o seu aperfeiçoamento, o direito de professarem a sua religião, de se nortearem pelos seus princípios morais e de manterem a sua organização familiar, social, económica e política, em tudo quanto não seja incompatível com o moral e os ditames da humanidade e não afecte os seus direitos e interesses de soberania e a manutenção da ordem pública - artigos 22.° e 23.° do Acto Colonial e 246.° e 247.° da Carta Orgânica do Império.
E este princípio, o do respeito pelos usos e costumes dos povos atrasados, tem, aliás, sido internacionalmente reconhecido desde a confe­rência de Berlim de 1885.


[ Esta é de morte! A Conferência de Berlim representou uma arbitrariedade incrível das potências coloniais. O continente africano ficou cortado em pedaços de forma aberrante, sem respeito pelas naturais organizações sociais e culturais dos povos divididos. Os meios de subsistência das populações foram completamente desarticulados e readaptados aos interesses do bem-estar dos povos colonizadores. Foram separadas culturas idênticas, foram forçadamente juntos povos inimigos. Há muitas guerras hoje por esse motivo.]

Além de um princípio humanitário, o reconhecimento dos usos e costumes dos povos atrasados é também um princípio que a própria razão impõe.
     Se não reconhecêssemos a esses povos, embora procurando acentuar a respectiva evolução, o direito de manterem os seus usos e costumes e a sua rudimentar organização social, económica, política, se não reconhe­cessemos a esses povos o seu direito consuetudinário e a sua própria orga­nização familiar, pretendendo impor-lhes rígida e imediatamente o nosso direito de povo civilizado, criaríamos o caos.
Não podíamos, sem violência, abolir usos e costumes milenários, não poderíamos mesmo violentamente, impor uma organização e um direito para que esses povos não estavam preparados psíquica, moral e inte­lectualmente.
Há, pois, que procurar uma assimilação evolutiva desses povos atrasados e nunca uma assimilação revulsiva, cujos processos teriam de ser em extremo violentos e cujos resultados seriam, pela deformação que acarretaria, inteiramente indesejáveis.
Assim, desde que se impõe o reconhecimento do direito consuetudi­nário dos povos atrasados, desde que há que reconhecer a sua estrutura familiar, social, económica, moral e política, - embora procurando acelerar a evolução desses povos, evolução essa necessariamente lenta - a tal reconhecimento tem que corresponder um estatuto jurídico peculiar a esses povos.
Podemos chamar ou não indígenas aos indivíduos que compõem esses povos atrasados, embora a palavra indígena tenha já uma larga consa­gração nacional e internacional, mas isso não passa de uma questão de palavras.
Chamemos-lhe indígenas ou não, a situação de facto não se alterará e o problema permanecerá.
O estatuto dos civilizados não pode ser o dos povos atrasados, preci­samente porque os factos afastam decisivamente tal solução, como se procurou demonstrar, e neste facto é que reside a essência do problema.
O indigenato pressupõe, além disso, uma incapacidade: a do indí­gena, em virtude da sua incipiente e rudimentar organização social, económica e política, não estar apto psíquica e intelectualmente para livre e independentemente se mover numa sociedade de tipo europeu ou, apenas, transaccionar com civilizados.
Por isso se nas relações de direito privado entre indígenas se lhes reconhece plena capacidade, não tendo nelas intervenção o Estado, se se lhes reconhece o exercício dos seus direitos políticos tradicionais em tudo quanto não afecte a soberania do Estado português, já o mesmo não acontece quanto às relações entre indígenas e não indígenas.
Quanto às relações de direito privado entre indígenas não exerce o Estado qualquer tutela e mesmo a sua acção por intermédio dos Tribu­nais só se exerce quando ela seja solicitada pelas partes, mas quanto às relações entre indígenas e não indígenas por que se reconhece que os indígenas não estão aptos a assegurarem e precaverem adequadamente os seus direitos o Estado intervém a fim de os proteger.
Existe, pois, uma tutela do Estado a qual visa proteger e assegurar os direitos e interesses dos indígenas.
É evidente que a tutela não pode deixar de embaraçar as relações dos indígenas. com os não indígenas, mas por outro lado evita a imprevi­dência e o ludíbrio dos indígenas.
Enquanto, pois, o indígena se mantiver no atrazo mental em que se encontra a abolição da tutela que o Estado sobre ele exerce só pre­juízos lhe acarretaria.
A abolição do indigenato implicaria forçosamente a imposição do nosso direito e a aplicação dele exclusivamente por intermédio das nossas autoridades e tribunais, o que acarretaria o desconhecimento de todo o direito consuetudinário indígena e o esfacelamento de toda a organização social, económica e política dos povos indígenas por uma assimilação revulsiva.
Ninguém dirá que os interesses dos indígenas comandariam uma tal solução.
Portanto, a situação jurídica de indígenas corresponde a uma situação de facto, e tem de ser reconhecida enquanto a procurada evolução desses povos atrasados não torne possível a adopção por eles do nosso direito, embora com certas restrições.
Por outro lado, não se vê que haja outro critério praticável para se considerar não indígena qualquer membro dessas sociedades atrasadas que não seja a respectiva emancipação da sua acanhada formação mental.
Ora, o único testemunho dessa emancipação só poderá resultar do repúdio dos usos e costumes indígenas, e só este pode condicionar a sua integração num meio social civilizado.
Quer dizer, só a assimilação da massa populacional dos povos indí­genas que se procura, aliás, acentuar, poderá autorizar a supressão do indigenato.
A assimilação individual, essa só poderá resultar da desintegração do seu meio originário, do indivíduo que pretenda a sua integração no meio social civilizado.                                                               
No entanto, certos indígenas, embora não se desintegrando do seu meio social, não abandonando nem querendo ou podendo abandonar os seus usos e costumes, revelam-se perfeitamente aptos a exercerem um comércio, agricultura ou indústria em circunstâncias e bases muito mais progressivas e amplas do que as exercidas pelo comum dos indígenas.
E dizemos, ou não podendo abandonar os seus usos e costumes, porque é efectivamente difícil a um indígena casado poligamicamente desfazer a sua família como, lhe é impossível abjurar a sua religião, mormente os islamizados, como lhe será penoso afastar-se do convívio dos seus.
Ora esses indígenas progressivos, sendo-lhe facilitada a sua evolução, precisamente porque se mantém no seu meio originário, serão elementos valiosíssimos para o progresso do meio social de que fazem parte.
Enquanto que os que se desintegram totalmente do meio social origi­nário passam à categoria de estranhos, perdendo, até, todo o contacto com ele, podendo, até, ser considerados, se abandonarem mulher e filhos, elementos indesejáveis no seu primitivo meio, sendo normalmente a sua influência restrita ou nula, os outros são elementos operantes pelo pres­tígio que necessariamente desfrutam por virtude da sua própria evolução que os situa num plano superior aos dos seus semelhantes.
O indígena que sabe ler e escrever é normalmente o que saiu das suas aldeias para a cidade.
Então, quer ser civilizado e tudo faz para se não parecer com os indígenas, começando por abandonar os usos e costumes próprios da sua raça.
Pretende, porém, ser empregado comercial, servente das repartições públicas, criado, mas entende que a civilização é incompatível com o tra­balho da terra.
Há, porém, os que nas suas terras vão progredindo, vão evolucio­nando, embora sem saberem ler e escrever nem abandonarem, pelo menos totalmente, os usos e costumes em que foram criados.
Notam-se esses casos especialmente entre os Manjacos e os indígenas que vivem perto das cidades e que as abastecem com produtos agrícolas e pecuários.
Há, ainda, entre os Fulas e Mandingas, comerciantes de há longa data e com arraigadas tradições comerciais, alguns que exercem um comércio apreciável, onde chegam a amealhar pequenas fortunas.
Uns e outros poderão ainda desenvolver ou estabelecer pequenas indústrias se encontrarem meio adequado.
            São a estes indígenas progressivos que me refiro.
     Ora, os indígenas estão impedidos de contratarem livremente com os não indígenas, o que os impossibilita de desenvolverem as suas facul­dades e aptidões.
         De facto, nos termos do artigo 10.0 do Decreto n.º 16.473, quaisquer contratos além dos de prestação de serviço, entre indígenas e não indí­genas só serão válidos quando aprovados pela Comissão de Defesa dos Indígenas e nos termos do artigo 16.0 do Decreto n.? 16.474 o credor nunca pode fazer executar os bens dos indígenas, pois que se estipula que quando o condenado for indígena será avisado para pagar dentro do prazo de dez dias e não o fazendo considera-se desde logo substituída a condenação por trabalho correccional.
       Além disso, nem o próprio indígena pode alienar ou obrigar a sua propriedade, mesmo que lhe tenha sido legalmente concedida, pois que isso lhe é vedado pelo parágrafo único do artigo 239.0 da Carta Orgânica do Império Colonial.
Há que reconhecer, porém, que, àqueles indígenas que tenham, mercê de especiais qualidades de trabalho, conseguido uma situação económica mais desafogada, adoptando processos agrícolas mais desenvolvidos e aperfeiçoados ou exercendo um comércio ou indústria em moldes mais amplos e dinâmicos que os do normal dos indígenas, revelando assim um espírito progressivo e capacidade para administrarem, melhorarem e aumentarem os seus bens, se lhes deve facilitar o seu enriquecimento e a consequente evolução.
Para tanto, necessário se torna que possam contratar livremente sem dependência de aprovação da Comissão de Defesa dos Indígenas e que possam obrigar e alienar os seus bens e que estes sejam susceptíveis de execução judicial.
Com efeito, como é óbvio, quem só pode contratar vàlidamente com não indígenas mediante aprovação de uma comissão de defesa e é, além disso e não obstante, irresponsável por não poder alienar, obrigar e res­ponsabilizar seus bens está impossibilitado de eficazmente desenvolver as suas actividades, até porque não poderá encontrar apoio para os seus empreendimentos.
Assim, para estes indígenas evoluídos, tais limitações não só deixam de encontrar justificação no facto de se destinarem a proteger os seus interesses, pois que eles se encontram já aptos a defenderem-nos e acaute­larem-nos, mas passam a constituir um sério estorvo.
Está-lhes vedado o comércio com civilizados e é-lhes pràticamente impossível desenvolverem uma exploração agrícola ou industrial em moldes progressivos.
Portanto, afigura-se, é de atender a esse aspecto da evolução dos indígenas que, como não pode deixar de suceder, se irá tornando cada vez mais intenso.
Para tanto, necessário se torna, segundo pensamos, que aqueles indí­genas que tenham demonstrado já aquelas especiais qualidades de tra­balho, reveladas nos termos já referidos - nível de vida superior aos demais indígenas, adopção de processos agrícolas mais desenvolvidos ou exercício de um comércio ou indústria vazados em moldes também mais amplos - possam contratar sem dependência de aprovação da Comissão de Defesa dos Indígenas e que possam alienar e obrigar os seus bens e que estes sejam susceptíveis de execução judicial.
O reconhecimento de tal capacidade deveria competir ao Governador mediante informação do respectivo administrador.
O reconhecimento de tal capacidade deveria competir ao Governador mediante informação do respectivo administrador.
No entanto, de manter seria a proibição de não poderem ser aliena­dos, obrigados ou executados os bens imobiliários que constituem reservas indígenas. Tal inalienabilidade garante ao indígena, em qualquer caso, não só os meios de vida indispensáveis, mas evita que as reservas estabele­cidas em defesa dos seus interesses possam deixar de satisfazer ao seu fim próprio, a que por lei são destinadas: a protecção dos indígenas.
Por outro lado seria de permitir a tais indígenas, além da ocupação e aquisição dos terrenos que aos indígenas é permitido adquirir fora das reservas indígenas, a concessão de quaisquer outros terrenos que o Governador da Colónia não considerasse inconveniente conceder, sujei­tando-se então os indígenas às leis c regulamentos impostos aos não indígenas.
Atender-se-ia, assim, a um estado de evolução de alguns indígenas - termo médio entre as duas situações extremas de indígenas e não indí­genas - que os coloca num nível bem superior aos dos demais nativos.
Esses indígenas, mercê de uma técnica de trabalho apreciável, de uma desenvoltura mental evidente e de um espírito de progresso acentuado, estão já aptos e são capazes de zelarem os seus interesses e de pro­curarem um acréscimo dos seus bens e do seu nível de vida.
Parece, por isso, como se disse, que a tutela quanto a eles deixa de ser benéfica por desnecessária, sendo prejudicial por lhes tolher os movimentos.

Álvaro Tavares
Delegado do Procurador da República»




2 comentários:

  1. Será que me podem informar se este sistema perdurou até 1974? Agradecido.

    ResponderEliminar
  2. Isto foi escrito em 1947, estaria nessa altura em vigor, então. Não sei se houve alguma evolução formal nesta matéria nos anos imediatamente seguintes, mas poderá ter havido, admito. No entanto, nenhuma alteração de fundo. O Estatuto do Indigenato foi abolido em 1961, depois do começo da guerra colonial.Só então os negros foram todos considerados cidadãos portugueses. Contudo a sociedade africana continuou atravessada pelas clivagens tradicionais entre grupos étnicos, e entre brancos e pretos também. No caso da Guiné um coisa é certa: de 1963 a 1974, estas leis, quaisquer que fosse a forma que tivessem, não era aplicadas. Por uma razão: os brancos abandonaram as "pontas" (explorações agrícolas) no interior da Guiné, limitando-se alguns à actividade comercial nos principais centros populacionais.

    ResponderEliminar